Aos profissionais da área da saúde...
A Lei nº 14.128/2021, de 26 de março 2021, dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.
E o que isto significa? O profissional da área da saúde que porventura ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em razão da Covid-19, em decorrência do seu trabalho, farão jus à uma indenização. Em caso de óbito, o direito se extenderá ao seu cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários.
De acordo com o parágrafo único do §1º da Lei nº 14.128, considera-se profissional ou trabalhador de saúde:
a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e
e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;
A Covid-19 será presumida como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito. Para tal, é necessário apresentar diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.
A presença de comorbidades não afastará o direito ao recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei.
A concessão da compensação financeira estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.
A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de:
- 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00, devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;
- 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 anos, ou 24 anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.
Havendo dependentes com deficiência, a prestação variável será devida aos dependentes, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número mínimo de 5 anos.
No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira.
Por fim, a compensação financeira em pauta será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente. Ela possui natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária. Para mais, o recebimento não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.
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