
Essa é uma das perguntas que talvez gere mais dúvidas ao segurado, um mito que se não for desmistificado, acaba gerando uma série de aflições e perca de oportunidades.
Vamos analisar?
A pensão por morte está preceituada nos seguintes Diplomas legais: art. 201, I, da Constituição Federal, artigos 74 a 79 da lei 8.213/1991, bem como nos artigos 105 á 115 do Decreto 3.048/1999.
A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes do segurado falecido. Esse benefício vale tanto para quem já era aposentado na época da morte, quanto para quem ainda não havia se aposentado e recebia, por exemplo, auxílio-doença.
É importante esclarecer que quem á data do falecimento recebia Loas Idoso ou Deficiente, não possui direito à pensão por morte. Conforme artigo 102ª da Lei 8.213/1991, não será devida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos da aposentadoria.
A pensão por morte também pode ser requisitada nos casos em que é considerada a morte presumida após obter a declaração de ausência.
Quem tem direito à pensão por morte?
Embora o benefício em questão seja devido sem carência, ele é somente devido aos dependentes do segurado caso esse detenha a qualidade de segurado no momento do óbito.
Logo, portanto, a pensão é paga aos dependentes do trabalhador que contribuía para a Previdência ou para aquele que já era aposentado. DEPENDENTES, conforme lei 8.213/1991 conforme redação dada pela lei 13.146/2015, elencadas no rol do artigo 16ª:
O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Os pais;
O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Importante não esquecer de comprovar dependência econômica com o falecido.
O STF decidiu que crianças e adolescentes que estejam sob guarda do segurado também são dependentes, desde que comprovada a guarda ou a tutela.
Por quanto tempo irei receber a pensão por morte?
Conforme as atuais regras, a pensão por morte será dividida pela quantidade de dependentes que tiver na mesma categoria.
No caso dos cônjuges (marido/mulher) e companheiros (as), existem as seguintes normas:
Segurado com menos de 18 pagamentos ao INSS;
Ou menos de 2 anos de casamento ou união estável.
Nessa situação, o benefício terá duração de apenas 4 meses, contados a partir da Data do Início do Benefício (DIB).
Essa regra se aplica apenas aos óbitos que aconteceram a partir do dia 18/6/2015. Se a morte foi antes desta data, será aplicada a regra abaixo, conforme a idade do cônjuge dependente.
Segurado com 18 pagamentos ou mais ao INSS;
E 2 anos ou mais de casamento ou união estável.
O benefício terá duração conforme a idade do dependente no momento da morte do segurado, conforme tabela:
Idade do cônjuge | Duração da pensão por morte para o cônjuge ou companheiro(a) A partir da (DIB) |
Menos de 22 anos | 3 anos |
Entre 22 e 27 anos | 6 anos |
Entre 28 e 30 anos | 10 anos |
Entre 31 e 41 anos | 15 anos |
Entre 42 e 44 anos | 20 anos |
A partir de 45 anos | Vitalício |
Falecido que pagava pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheiro(a)
A pensão por morte deve ser paga pelo tempo que faltar para acabar a pensão alimentícia.
Nesse caso, a pensão alimentícia é paga por acordo entre o ex-casal ou por decisão da Justiça após o divórcio.
Quem recebe Pensão por Morte pode se casar novamente?
Pode! Quem recebe pensão por morte do INSS pode se casar novamente sem que seu benefício seja cessado, sem maiores preocupações.
Então quer dizer que o segurado pode se casar sem demais problemas?
E a resposta é SIM!
Até os dias de hoje, existe um mito por detrás desta pergunta tendo em vista que até 1991, adquirir um novo casamento realmente cancelava o benefício. Contudo, a lei foi revogada pela nova lei de benefícios da previdência social e hoje quem quiser casar não perde o direito de continuar com sua pensão.
No entanto, se o pensionista se casar novamente e o novo cônjuge vier a falecer, nesse caso as duas pensões não cumulam entre si, podendo assim escolher entre as duas qual a mais vantajosa.
Outros motivos para perda da pensão:
Casamento do filho, emancipação, exercício de cargo público efetivo;
O filho atingir a idade de 21 anos;
Se o filho estiver na condição de incapaz, em razão de doença ou acidente, a pensão poderá ser estendida até que a condição de invalidez acabe;
Nos casos de companheiros (as) e cônjuges, a pensão é organizada por uma tabela em razão da idade do pensionista, mostrando a idade do beneficiário na data de falecimento do companheiro e quantos anos ele receberá a pensão;
Simulação de união estável ou casamento para se requerer o benefício da pensão por morte;
Se o cônjuge ou companheiro provocar ou contribuir para a morte do contribuinte.
Procure um advogado de confiança para tirar todas as suas dúvidas!
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