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Preconceitos processuais no Direito Previdenciário e seus reflexos na efetividade das políticas públicas

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    Ribeiro & Silva Advogados
  • há 12 minutos
  • 3 min de leitura

A Previdência Social foi estruturada para proteger o cidadão diante de contingências sociais como incapacidade, velhice, maternidade, reclusão e morte. Contudo, a consagração formal desses direitos na Constituição e na legislação infraconstitucional não garante, por si só, a efetividade da cobertura protetiva.

No cotidiano das esferas administrativa e judicial, estereótipos relacionados a gênero, raça, deficiência, baixa escolaridade e informalidade moldam a interpretação fática e probatória. Esse fenômeno configura o preconceito processual: a tendência de avaliar o segurado a partir de concepções preconcebidas de moralidade, capacidade ou credibilidade, em detrimento do exame empírico e particularizado do caso concreto.


O formalismo como barreira de acesso e o viés da automação

Grande parte da população segurada no Brasil constrói sua trajetória em relações de trabalho rurais, informais ou fragmentadas. Essas trajetórias não produzem o mesmo lastro documental típico do emprego formal contínuo.

Quando o processo, seja no balcão do INSS ou na vara judicial, exige padrões probatórios incompatíveis com a realidade do trabalhador, o formalismo se desvirtua de sua função garantista e opera como instrumento de exclusão social.

Esse obstáculo tem sido agravado pela análise automatizada em larga escala no âmbito administrativo. A triagem algorítmica de benefícios, incapaz de interpretar nuances socioeconômicas, documentos não padronizados e peculiaridades regionais, consolida uma barreira digital que replica e amplifica o formalismo excludente.

O Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reflete a necessidade de calibrar as regras processuais a essa realidade. Ao fixar que a insuficiência de prova material na ação de trabalhador rural enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, oportunizando nova demanda diante de novos elementos, a jurisprudência evitou que limitações fáticas transitórias operassem a renúncia forçada a um direito fundamental.


A falsa neutralidade e as "incapacidades invisíveis"

A aplicação aparentemente neutra e universal de regras probatórias rígidas a sujeitos em condições desiguais perpetua a injustiça material.

Mulheres que acumulam jornadas produtivas, domésticas e de cuidado não remunerado enfrentam barreiras específicas para documentar a dependência econômica ou a atividade rural em nome próprio. A Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao tornar obrigatória a perspectiva de gênero nos julgamentos, reconheceu que o julgador não pode ignorar assimetrias estruturais que condicionam a produção e a leitura das provas.

Essa mesma desconfiança a priori atinge os pedidos de benefícios por incapacidade e assistência social:

  • Saúde mental e dor crônica: quadros como transtornos depressivos, ansiedade incapacitante, Síndrome de Burnout e fibromialgia são frequentemente desqualificados por não deixarem rastros em exames de imagem ou laboratoriais, presumindo-se a aptidão laboral a partir de um viés puramente biomédico.

  • Avaliação no BPC/LOAS: a análise da vulnerabilidade não pode se limitar ao diagnóstico clínico ou ao critério estritamente aritmético de renda. O modelo biopsicossocial (art. 2º da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o julgamento do Tema 27 do STF (RE 567.985) impõem o exame das barreiras ambientais, atitudinais e econômicas concretas, superando preconceitos estéticos sobre a moradia ou bens básicos da família requerente.


Reflexos sobre a efetividade das políticas públicas

Indeferimentos administrativos genéricos ou descontextualizados geram:

  • Explosão da judicialização previdenciária, sobrecarregando a Justiça Federal e Estadual com demandas que deveriam ser resolvidas na origem;

  • Agravamento da vulnerabilidade social, deixando o cidadão desprovido de subsistência durante meses ou anos de tramitação processual;

  • Custo institucional desproporcional, com pagamento acumulado de juros, correção monetária, honorários sucumbenciais e custas periciais que oneram o erário muito mais do que a concessão tempestiva do benefício.

A qualidade técnica e a sensibilidade da valoração probatória, portanto, não são meros detalhes de estilo: são elementos constitutivos da própria eficiência da política pública.


Conclusão

Superar os preconceitos processuais não equivale a flexibilizar requisitos legais ou conceder prestações sem prova. Trata-se de reconhecer a autonomia principiológica do Direito Processual Previdenciário, cuja função é a proteção social e o acertamento da relação jurídica entre Estado e cidadão vulnerável.

A Seguridade Social apenas atinge seus objetivos constitucionais quando o rigor técnico caminha ao lado da compreensão da realidade social em que as provas são geradas. Um direito social que existe apenas no texto da lei, mas é inviabilizado pela rigidez do processo, permanece uma promessa constitucional não cumprida.

 
 
 

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